Loading...

Plano Diamante

O Plano Diamante abrange, no âmbito judicial e administrativo, todas as questões e situações inerentes à atividade profissional, bem como as de ordem pessoal, exceto os crimes hediondos, de tráfico, de tortura, de terrorismo e de milícia, estendendo-se aos genitores, caso seja solteiro(a) ou ao cônjuge ou companheira(o) e filhos menores.

R$ 303,60 / mês

Contrato Plano Diamante:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA – MODALIDADE DIAMANTE

 

Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como CONTRATANTE, assim doravante indicado(a), consoante qualificação constante na “Ficha de Cadastro”, e de outro lado, como CONTRATADO, assim doravante indicado, Escritório de Advocacia Lopes Ribeiro & Dionysio – Advogados Associados, inscrito na OAB/RJ sob o n° 13.045/2024, com escritório profissional virtual, ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula Primeira - O CONTRATADO, através de seus Advogados Associados, compromete-se, de forma permanente, prestar serviços de advocacia, consultoria e assessoria jurídicas, orientação preventiva comportamental e jurídica, além de atividades conciliatórias, mediatórias e de arbitragem, entre outras de interesse do(a) CONTRATANTE, em todas as Comarcas da Unidade da Federação na qual o(a) CONTRATANTE seja domiciliado(a).

Parágrafo primeiro - O CONTRATADO, através de seus Advogados Associados, reserva-se o direito de substabelecer o mandato para todos os novos Advogados que vierem a compor seu quadro de Advogados Associados, bem como aos Estagiários;

Parágrafo segundo - Os serviços de consultoria, assessoria, orientações e atividades previstas na presente cláusula abrangem, no âmbito judicial e administrativo, todas as questões e situações decorrentes e inerentes ao exercício da atividade profissional do CONTRATANTE.

Parágrafo terceiro - Os serviços de consultoria, assessoria, orientações e atividades previstas na presente cláusula abrangem, também, no âmbito judicial e administrativo, referentes aos demais ramos do Direito, todas as questões e situações de ordem pessoal da vida privada do(a) CONTRATANTE, exceto os crimes hediondos, de tráfico, de tortura, de terrorismo e de milícia.

Parágrafo quarto - Os serviços de consultoria, assessoria, orientações e atividades previstas na presente cláusula se estendem aos genitores do(a) CONTRATANTE, caso seja solteiro(a) ou ao cônjuge ou companheira(o) e filhos menores.

Parágrafo quinto - O(A) CONTRATANTE tem direito ao ajuizamento de até 18 (dezoito) demandas judiciais por ano, ficando as demais demandas além desse limite submetidas ao percentual de 70% (setenta por cento) dos valores estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, respectiva, cuja forma de remuneração deverá ser em conformidade com as disposições do § 3º, do art. 22, da Lei n° 8.906/94.

Parágrafo sexto – A presente assessoria jurídica permanente, em hipótese alguma, se estende ou será prestada a nenhum tipo de pessoa jurídica, ainda que dela(s) seja sócio(a), majoritário(a) ou minoritário(a), o(a) ora CONTRATANTE. 

Parágrafo sétimo - Os serviços, consultorias, assessorias, orientações e atividades previstas na presente cláusula, mormente, o de Advocacia, não poderão ser prestados caso a parte ex adversa com quem contende o(a) CONTRATANTE seja, igualmente, associado(a) ou beneficiário(a) de quaisquer dos planos de assessoria jurídica disponibilizados pelo CONTRATADO.

 

Cláusula Segunda - O(A) CONTRATANTE, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, consultorias, assessorias, orientações e atividades previstos na cláusula anterior, fornecerá ao CONTRATADO, quando necessário, os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como falar a verdade, não omitir informações relevantes para o deslinde da questão, e ainda, pagar as despesas judiciais e extrajudiciais, tais como fotocópias, transporte, porte de retorno e outras despesas que eventualmente decorrerem da causa.

 

Cláusula Terceira - Em remuneração à assessoria jurídica permanente ora contratada serão devidos honorários advocatícios mensais no importe de R$303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Parágrafo Primeiro – Para o ajuizamento e acompanhamento até o final das demandas de que trata o parágrafo segundo desta cláusula terceira, nenhum valor a título de honorários contratuais será cobrado do(a) CONTRATANTE.

Parágrafo Segundo – Nas demandas de natureza econômica, bem assim as limitadas no parágrafo quinto, da cláusula primeira, em caso de êxito, serão devidos ao final honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a vantagem econômica obtida pelo(a) CONTRATANTE.

Parágrafo Terceiro - Eventuais honorários por arbitramento, de sucumbência e de execução, decorrentes das demandas de que trata o parágrafo segundo desta cláusula terceira, pertencem exclusivamente ao CONTRATADO.

Parágrafo Quarto – A rescisão do presente contrato dar-se-á após 30 (trinta) dias do vencimento de uma única mensalidade, lapso temporal esse no qual, a partir do dia seguinte após o vencimento da referida mensalidade, permanecerá suspensa a assessoria jurídica permanente objeto deste contrato.

Parágrafo Único - A rescisão de que trata o parágrafo anterior, caso ocorra no curso de demanda judicial e/ou administrativa, ensejará a suspensão da assessoria jurídica objeto do presente contrato, podendo acarretar a renúncia dos poderes outorgados ao CONTRATADO, caso a inadimplência ultrapasse o lapso temporal de 60 (sessenta) dias.

 

Cláusula Quarta – Nas demandas de que trata o parágrafo segundo da cláusula terceira, sob pena de arcar com o pagamento de eventuais honorários por arbitramento, de sucumbência e de  execução, é vedado ao (à) CONTRATANTE firmar tratativas diretas com a parte demandada com quaisquer finalidade, em especial, as que visem ou ponham fim à demanda, bem como vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao CONTRATADO ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que seus Advogados Associados tenham, para isso, dado causa.

Parágrafo único – A desistência sem justa causa do presente contrato pelo(a) CONTRATANTE, a qual  deverá ser comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência, já que neste ato começou a receber a prestação de serviço com a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos seus objetivos, caso ocorra no curso das demandas de  que trata o parágrafo segundo da cláusula terceira, assegura ao CONTRATADO a percepção de honorários contratuais previstos na Tabela da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil na qual tramitar a demanda, bem como aos eventuais honorários por arbitramento, de sucumbência e de execução, em conformidade com as disposições do § 3º, do art. 22, da Lei n° 8.906/94.

 

Cláusula Quinta - O CONTRATADO, através de seus Advogados Associados, fica autorizado a deduzir de valores por eles recebidos e devidos ao(à) CONTRATANTE a importância referente à eventuais despesas realizadas e necessárias ao bom desenvolvimento da demanda judicial ou extrajudicial, mediante prestação de contas, conforme preceitua o artigo 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Cláusula Sexta - O (A) CONTRATANTE pagará ainda as custas e despesas judiciais, despesas de viagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo CONTRATADO.

 

Cláusula Sétima - A indicação de Advogados para acompanhamento de recursos nos Tribunais Superiores, bem como para acompanhamento de eventuais cartas precatórias, será do (a) CONTRATANTE, caso este prefira os serviços de outros profissionais da sua confiança pessoal.

 

Cláusula Oitava - Elegem as partes o foro da Comarca na qual residir o(a) CONTRATANTE para dirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito.

 

Demais Planos:

Plano Ouro
R$ 227,70 / mês
Plano Prata
R$ 151,80 / mês